Regimento

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL
Aprovado no Colegiado do Departamento em 03/12/2014
Aprovado – no Conselho Departamental do Centro Tecnológico em 11/03/2015.

TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO, DE SUAS COMPETÊNCIAS E SEUS FINS

Art.1º – O Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina tem como missão “Promover o desenvolvimento científico e tecnológico da Engenharia Civil através do Ensino, da Pesquisa, e da Extensão, contribuindo para a formação de profissionais qualificados , buscando suprir as demandas da sociedade e a melhoria da qualidade de vida.
Art.2º – As competências do Departamento estão definidas pelo Art.44º do Estatuto da UFSC, pelo Art.26º Regimento Geral da UFSC, e pelo Art. 28º § 2º do Regimento do Centro Tecnológico.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO

Art.3º A administração do Departamento se efetivará por meio do Colegiado do Departamento e das Câmaras Deliberativas de Pesquisa e Extensão e de Administração como órgãos deliberativos; da Chefia do Departamento e da Secretaria do Departamento como órgãos executivos.
Art.4º Para dar suporte às atividades de pesquisa, ensino e extensão, o Departamento organizar-se-á em Laboratórios.
Parágrafo Único – Cada Laboratório terá um Supervisor.

TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
CAPÍTULO I
DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Art.5º – O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Departamento, sendo composto:
I. Do Chefe do Departamento como presidente;
II. Do Subchefe do Departamento como vice-presidente;
III. Dos demais professores, em efetivo exercício, lotados no Departamento de Engenharia Civil;
IV. De dois representantes discentes do Curso de Graduação e um representante discente de cada programa de Pós-graduação onde o Departamento mantém a maioria da carga didática;
V. De um representante STAE do Departamento de Engenharia Civil.

§1º – Não são considerados em efetivo exercício os professores afastados para formação fora da sede e em licença.

§2º – Os representantes discentes da graduação são alunos regulamente matriculados e indicados pelo Diretório Acadêmico de Engenharia Civil.

§3º – A representação discente da Pós-graduação será exercida por um dos membros discentes dos respectivos Colegiados de Pós-graduação.

§4º – Os representantes discentes têm cada qual um suplente, para substituição automática em caso de falta, impedimento ou vacância do titular.

§5º – O mandato dos representantes discentes é de um ano, admitida a recondução por igual período.

§6º – O representante dos STAE deverá estar lotado no Departamento de Engenharia Civil e será indicado pelos seus pares lotados no Departamento.

§7º – O STAE tem um suplente, para substituição automática em caso de falta, impedimento ou vacância do titular.

§8º – O mandato do STAE é de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§9º – Os representantes discentes e dos STAE e os respectivos suplentes perderão o mandato em caso de duas faltas consecutivas ou quatro alternadas.

§10º – A cada aplicação da penalidade prevista no parágrafo anterior a representação discente e dos STAE ficará numericamente reduzida até a indicação de novos representantes para completar os mandatos.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Art.6º O Colegiado do ECV funcionará com a maioria simples de seus membros, não contando os afastados para formação ou em licença e decidirá pela maioria simples dos presentes.
Art.7º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente com indicação dos motivos da convocação. As reuniões serão marcadas em dia, hora e local, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com divulgação da pauta. Em caso de urgência, o prazo para convocação poderá ser reduzido e a indicação da pauta omitida. As pautas das reuniões serão preparadas pelo Presidente, ouvidas solicitações dos membros.
Art.8º As reuniões compreenderão uma parte de expediente – breve – destinada à discussão e aprovação de atas e a comunicações, e outra, destinada à ordem do dia, na qual serão considerados os itens da pauta.
Art.9º A ordem do dia poderá, a pedido, ser alterada a qualquer momento da reunião, se aprovado o pedido pela maioria dos presentes.
Art.10º As decisões ocorrerão por votação, conduzida pelas seguintes normas: O presidente solicitará primeiro a manifestação dos que são a favor, depois dos que são contra e, em último lugar, dos que estão impedidos. Em caso de empate na votação, o Presidente terá, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art.11º No impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, a presidência da reunião será exercida pelo membro do Colegiado mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO DO DEPARTAMENTO

Art.12º Compete ao Colegiado do ECV, atendidas as diretrizes superiores:
VI. Definir a política para o desenvolvimento do Ensino, da Pesquisa e da Extensão no âmbito do Departamento;
VII. Assumir as atribuições das Câmaras Deliberativas quando da extinção destas;
VIII. Decidir, em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo docente;
IX. Aprovar a criação e extinção de Câmaras Deliberativas;
X. Julgar os recursos interpostos contra atos do Chefe do Departamento e das Câmaras Deliberativas;
XI. Eleger, na forma estabelecida pelo Regimento Geral da UFSC, o Chefe e o Subchefe;
XII. Delegar competências no limite de suas atribuições;
XIII. Elaborar as normas de seu funcionamento;
XIV. Alterar o presente regimento por voto de dois terços de seus membros presentes à reunião do Colegiado, convocada especialmente para este fim, com pelo menos quinze dias de antecedência;
XV. Destituir o Chefe do Departamento por voto de dois terços de seus membros presentes à reunião do Colegiado, convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, especialmente para esse fim;
XVI. Eleger os membros das Câmaras Deliberativas;
XVII. Destituir membros das Câmaras Deliberativas;
XVIII. Resolver os casos omissos neste regimento.

CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS DELIBERATIVAS

Art.13º A Câmara de Pesquisa e Extensão e a Câmara de Administração são instâncias deliberativas do Departamento.
Parágrafo Único – Das decisões das Câmaras Deliberativas cabe recurso ao Colegiado do Departamento.

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS DELIBERATIVAS

Art.14º A Câmara de Administração é composta por nove membros, sendo o chefe do departamento, o Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia Civil, o presidente da Câmara de Pesquisa e Extensão, quatro docentes do ECV, um representante dos STAEs e um representante discente de graduação.
Parágrafo Único – O Subchefe do Departamento e o Subcoordenador do Curso assumirão a suplência do Chefe de Departamento e do Coordenador de Curso, respectivamente.
Art.15º A Câmara de Pesquisa e Extensão é composta por sete membros, sendo três docentes do ECV, o Coordenador de Pesquisa, o Coordenador de Extensão e os dois Coordenadores de Pós-graduação.
Art.16º A duração do mandato como membro docente nas Câmaras Deliberativas é de 2 (dois) anos, cabendo ao Colegiado a aprovação da recondução, se desejada.
Art.17º A representação dos STAEs e dos discentes nas Câmaras Deliberativas é exercida por qualquer um dos membros representantes no Colegiado do Departamento.
Art.18º Ficará suspensa a representação do membro da Câmara que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas.
§1º A renovação da representação do membro docente se dará por eleição pelo Colegiado de Departamento
§2ºA renovação da representação dos membros discente e STAE ocorrerá quando da indicação de novos representantes no Colegiado de Departamento.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS DELIBERATIVAS

Art.19º A Câmara de Administração é presidida pelo Chefe do Departamento.
Art.20º A Câmara de Pesquisa e Extensão é presidida pelo Coordenador de Pesquisa ou pelo Coordenador de Extensão.
Art.21º As funções e atribuições do Presidente da Câmara de Pesquisa e Extensão, do Coordenador de Pesquisa e do Coordenador de Extensão são:
I. O Presidente da Câmara terá as funções de coordenar e representar a Câmara;
II. O Coordenador de Pesquisa terá as funções de coordenar as atividades de pesquisa no ECV, incentivando e divulgando informações sobre a execução das pesquisas realizada no departamento;
III. O Coordenador de Extensão terá as funções de coordenar as atividades de extensão no ECV, incentivando e divulgando informações sobre a realização das atividades de extensão do Departamento.
Art. 22º As reuniões das Câmaras serão convocadas pelo respectivo Presidente com pauta discriminada. Cada membro do Colegiado receberá, com antecedência mínima de 48 h, cópia da convocação para a reunião de qualquer Câmara.
Art. 23º As reuniões das Câmaras funcionarão com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 24º Todos os membros das Câmaras presentes à reunião são obrigados a votar.
Art. 25º As decisões tomadas nas reuniões das Câmaras só têm validade se aprovadas pelo mínimo de dois terços dos votantes.
Art. 26º Das reuniões das Câmaras serão lavradas atas que devem vir assinadas pelos membros presentes.
Art. 27º O Presidente de cada Câmara divulgará em mural eletrônico, disponibilizado na página eletrônica do Departamento, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de dias úteis, resumo das decisões tomadas nas reuniões ou a respectiva ata.
Art.28º Das decisões das Câmaras cabe recurso ao Colegiado, que deverá ser encaminhado por escrito à Chefia do Departamento no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas de dias úteis após a reunião. O recurso tem efeito suspensivo sobre a decisão recorrida. Havendo recurso das decisões das Câmaras ou outros assuntos sobre os quais o Colegiado deva manifestar-se, a Chefia convocará reunião extraordinária do Colegiado num prazo máximo de 30 (trinta) dias;
Art.29º Qualquer membro do Colegiado pode ser designado como assessor “ad-hoc”, para emitir, por escrito, relato e parecer. O assessor não é obrigado a comparecer às reuniões para apresentação do relato.
Art.30º As Câmaras poderão solicitar à Chefia a criação, por prazo determinado, de Grupos de Trabalho e Comissões Especiais para tratar de assuntos específicos de interesse do Departamento.
Art.31º Os membros das Câmaras são obrigados a comparecerem às reuniões das Câmaras Deliberativas, que ocorrerão em consonância com as normas regimentais do Departamento e da Universidade.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS DELIBERATIVAS

Art.32º As atribuições e competências da Câmara de Pesquisa e Extensão são:
I. Aprovar Projetos de Pesquisa e de Extensão;
II. Definir a política para Pesquisa e Extensão no Departamento;
III. Encaminhar à Chefia relatórios de atividades de Pesquisa e Extensão, com periodicidade semestral;
IV. Promover a divulgação das ações de Pesquisa e de Extensão do ECV.
V. Coordenar e Supervisionar todas as atividades de Pesquisa, Formação e Extensão desenvolvidas pelos membros do Departamento;
VI. Estabelecer critérios de relocação de vaga de professor;
VII. Elaborar o Plano Trienal de Capacitação;
VIII. Deliberar sobre as propostas de formação de docentes, quando inseridos no Plano de Capacitação;
IX. Analisar e dar parecer em propostas de formação de docentes não inseridos no Plano de Capacitação;
X. Acompanhar as atividades de formação, analisando e dando parecer nos relatórios de atividades dos docentes em formação;
XI. Propor aos Órgãos Superiores de UFSC o estabelecimento de convênios de cooperação técnica e científica.
Art.33º As atribuições e competências da Câmara de Administração são:
I. Aprovar a criação, fusão e extinção de Grupos de Pesquisa, Laboratórios e Núcleos de Pesquisa, subsidiado por uma parecer das áreas afins, com indicação dos seus supervisores;
II. Propor a relotação, admissão e afastamento de professores e servidores;
III. Indicar representantes nos Colegiados de Cursos;
IV. Elaborar e aprovar o PAAD do Departamento;
V. Deliberar os planos de expansão e adequação do espaço físico do Departamento;
VI. Definir área de realização de concurso para admissão de professor, os pontos e a banca examinadora;
VII. Deliberar sobre a contratação de professores visitantes;
VIII. Deliberar sobre a indicação de professores voluntários;
IX. Aprovar a promoção vertical e horizontal de professores lotados no Departamento, inclusive a promoção vertical de professores em estágio probatório;
X. Aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos Financeiros proposto pela chefia;
XI. Aprovar relatório semestral de atividades e de movimentação financeira dos laboratórios;
XII. Aprovar a participação de professores em funções que resultem em redução da disponibilidade para as atividades do Departamento;
XIII. Deliberar sobre convênios com outros setores da Universidade e com Instituições Externas;
XIV. Deliberar sobre os pedidos de Afastamento para Formação;
XV. Deliberar sobre os pedidos de licença e transferência de professores e funcionários;
XVI. Indicar os supervisores dos Laboratórios.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
CAPÍTULO I
DA CHEFIA E SUBCHEFIA

Art.34º A chefia do Departamento, responsável pela superintendência, direção, coordenação e fiscalização das atividades de competência do Departamento, será exercida por um chefe e um subchefe – que o substituirá nas suas faltas e impedimentos – docentes permanentes do ECV, designados conforme estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo Único: No impedimento do Chefe e de seu substituto legal, a chefia será exercida pelo membro do Departamento mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.
Art.35º Compete à Chefia do Departamento:
I. Coordenar as atividades das Câmaras;
II. Gerenciar a distribuição dos recursos financeiros, humanos, de equipamentos e espaço físico do ECV;
III. Executar ações decorrentes das decisões das Câmaras Deliberativas e do Colegiado do Departamento;
IV. Aprovar os afastamentos, exceto para formação, de servidores e de professores lotados no Departamento;
V. Elaborar e submeter ao Colegiado do Departamento a prestação anual de contas;
VI. Exercer as demais atribuições, conferidas por lei, regulamento, estatuto, regimento geral e regimento da unidade.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art.36º A Secretaria Administrativa do Departamento será exercida por um servidor técnico/administrativo do Quadro Permanente da UFSC, lotado no Centro Tecnológico/ECV.
Art.37º Compete a Secretaria Administrativa:
I. Secretariar a Chefia do Departamento;
II. Dar suporte técnico-administrativo às atividades do Departamento, em todas as áreas;
III. Servir de ligação com o público externo, encaminhando as diferentes solicitações para os setores/pessoas correspondentes;
IV. Assegurar o fluxo de informações entre os membros do Departamento;
V. Secretariar as reuniões do Colegiado do Departamento e da Câmara de Administração;
VI. Em conformidade com a administração da UFSC, executar as determinações decorrentes das decisões superiores.

CAPÍTULO III
DOS LABORATÓRIOS

Art.38º Cabe à Câmara de Administração deliberar sobre a criação e extinção dos Laboratórios.
Art.39º Compete ao supervisor do Laboratório:
I. Responsabilizar-se pelo andamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Laboratório;
II. Zelar pelos equipamentos do Departamento alocados no Laboratório sob sua supervisão;
III. Manter arquivo patrimonial atualizado dos equipamentos alocados no Laboratório;
IV. Fiscalizar a frequência dos servidores técnico-administrativos sob sua supervisão, dando ciência ao Chefe do Departamento;
V. Elaborar relatório semestral das atividades e de movimentação financeira desenvolvidas no Laboratório.

CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS E GRUPOS DE PESQUISA

Art.40º O ECV apoia o agrupamento de docentes, STAEs e discentes a ele afetos em Núcleos e Grupos de Pesquisa e Desenvolvimento, nas áreas de atuação do Departamento.

TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.41º O presente Regimento Interno entrará em vigor quando de sua aprovação no Conselho Departamental do Centro Tecnológico da UFSC, revogando-se as disposições contrárias presentes no Regimento Interno aprovado em 11/03/2015.